Páginas

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Respeite os ciclistas


2 comentários:

  1. Quando vão no máximo dois lado a lado e no lado direito da via, e em caso de atrapalharem o trânsito, em fila, sem fazerem dupla fila. E quando os ciclistas vão 4 ou 5 lado a lado, no meio da via? E quando essa via só tem uma faixa em cada lado e curvas com contra curvas?
    Nesse caso em cima da bicicleta vai uma vida irresponsável e desrespeitadora...

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas
      Ao contrário do que muita gente acredita, o texto do Código Brasileiro de Trânsito valoriza essencialmente a vida, não o fluxo de veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres.

      Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Portanto, quando falarmos em bicicletas neste artigo, considere que podem também ser “ciclos” de outra natureza.

      Veja abaixo todos os artigos que se referem a esses meios de transporte:
      Bicicletas, triciclos, handbikes e outros também são veículos:


      (o Art. 24 dispõe o mesmo sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios)

      Pedestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm prioridade sobre outros veículos:

      Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
      (…)
      § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
      Motoristas não devem “fechar” bicicletas:

      Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
      (…)
      Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem

      Ameaçar o ciclista com o carro é infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo e da habilitação:

      Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
      Infração – gravíssima;
      Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
      Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
      Colar na traseira do ciclista ou apertá-lo contra a calçada é infração grave:

      Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
      Infração – grave;
      Penalidade – multa.

      O carro deve dar preferência de passagem ao ciclista quando ele já estiver atravessando a via, mesmo se o sinal abrir:

      Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
      I – que se encontre na faixa a ele destinada;
      II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
      (…)
      Infração – gravíssima;
      Penalidade – multa.
      IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
      V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
      Infração – grave;
      Penalidade – multa.



      Tirar fina é infração média (além de perigosíssimo para o ciclista):

      Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
      Infração – média;
      Penalidade – multa.
      Se a fina for em alta velocidade, serão duas multas (a média ali de cima mais essa grave aqui):

      Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
      (…)
      XIII – ao ultrapassar ciclista:
      Infração – grave;
      Penalidade – multa.

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm

      Excluir

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Related Posts with Thumbnails